A aposentadoria dos professores filiados ao Regime Geral de Previdência Social sofreu diversas alterações devido à Reforma da Previdência, que, inclusive, criou um requisito etário inédito, dificultando o acesso ao benefício (isso será melhor explorado em tópico específico).
Se você está perdido com todas essas mudanças, fique tranquilo! Pois, aqui no blog do Carreiro Matias, nós explicaremos tudo sobre a aposentadoria do professor após a Reforma da Previdência.
Quem tem direito ao benefício da Aposentadoria de Professor?
Regras de Transição: por pontos, tempo de contribuição + idade e pedágio de 100%
O professor da iniciativa pública pode requerer aposentadoria junto ao INSS?
Por que devo fazer um Planejamento Previdenciário? E quais são os seus benefícios?
RAIO-X: Influência do Planejamento Previdenciário em Casos Reais
A primeira coisa que você precisa fazer é saber que nem todo professor pode se aposentar como professor.
A resposta é, de forma clara e objetiva, todos os professores de ensino infantil, fundamental e médio, desde que comprovado que todo o período de contribuição foi exercido exclusivamente em função de magistério, sendo desconsideradas aquelas que não tiverem relação com o desempenho das atividades educacionais.
Além daqueles que desempenham a atividade de educador dentro da sala de aula, os profissionais no exercício de atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico também entram na qualidade de professor para receber o benefício da aposentadoria da classe.
Frisa-se que, com a entrada em vigência da Emenda Constitucional 20 (16/12/1998), os professores de ensino superior, cursos livres e profissionalizantes foram excluídos dessa regra especial, desta forma, passaram a submeter-se a regra geral de contribuição.
A partir da entrada em vigor da Reforma da Previdência, ou seja, desde quando ela começou a valer, a regra geral de aposentadoria exige:
Dos homens:
Das mulheres:
Todavia, quem exerce a função de professor – lembre-se de que quando falo “professor” estou incluindo as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico também – tem o benefício da redução de 5 anos no requisito no requisito etário, desta forma, os professores podem se aposentar com 60 anos, se homem, e 57 anos, se mulher.
Com a Reforma da Previdência, a aposentadoria do professor filiado ao regime geral da previdência social passou a prever, pela primeira vez, idade mínima, gerando novo obstáculo ao acesso à aposentadoria dessa classe.
Neste tópico abordaremos os requisitos exigidos antes e depois da Reforma da Previdência.
Requisitos exigidos antes da Reforma
Para ter direito à aposentadoria de professor antes da Reforma da Previdência, o segurado devia preencher os seguintes requisitos:
Homens:
Mulheres:
Os professores que cumprirem esses requisitos até 12/11/2019 fazem jus ao direito à aposentadoria pela legislação anterior à reforma, tendo em vista que possuem o direito adquirido (ou seja, o segurado não pode ter seu direito prejudicado pela lei nova).
A Renda Mensal Inicial será calculada com base na média dos 80% maiores salários de contribuição multiplicada pelo fator previdenciário.
Para calcular o fator previdenciário devemos levar em consideração as respectivas variáveis: o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida (esta última é elaborada anualmente pelo IBGE).
Assim, a equação matemática utilizada é a seguinte:
f = Tc x a / Es x [1 + (Id + Tc x a) / 100]
Legenda:
Complicadinho, não é mesmo? Por isso, o essencial é procurar um advogado especialista em direito previdenciário para cuidar de todos esses cálculos e tramites necessários para sua aposentadoria.
Conforme venho discorrendo ao longo deste artigo, houve mudanças nos requisitos e na forma de calcular o valor dessa aposentadoria. Assim, com a reforma, passou-se a exigir:
Dos homens:
Das mulheres:
Ficou mais difícil preencher todos os requisitos para aqueles que não obtiveram o direito adquirido.
No entanto, para aqueles que já vertiam contribuições para o regime de previdência do INSS antes da reforma, foram criadas três regras de transição que passarei a analisar no próximo tópico.
A forma de cálculo segue o padrão da reforma, deste modo, a Renda Mensal Inicial será com base na média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994.
Para os professores da iniciativa privada, o benefício recebido será de 60% do valor médio de contribuição para aqueles professores que contribuíram por 20 anos. A cada ano a mais de contribuição, além desses 20 anos mínimos, é acrescido 2% do valor. Portanto, o benefício chegará a 100% do salário apenas para quem tiver 40 anos de contribuição.
Prometi para vocês e agora vou esclarecer todas suas dúvidas quanto às regras de transição criadas para privilegiar os professores que estavam perto de aposentar na data em que começou a valer a reforma.
Explicação rápida de como os pontos são formados, eles são a soma da idade com o tempo de contribuição. Por exemplo, se uma professora tem 25 anos de tempo de contribuição e 56 anos de idade, 25 + 56 = 81. Então, ela terá 81 pontos. Beleza? Vamos seguir.
Assim sendo, essa regra requer que o professor preencha cumulativamente:
Homens:
Mulheres:
Por se tratar de uma regra de transição, esse regime aumenta a pontuação requerida em 01 ponto a cada ano até atingir 100 pontos para os homens e 92 pontos para as mulheres.
A segunda regra de transição é tempo de contribuição + idade mínima. Como o próprio nome já diz, o professor tem que cumprir dois requisitos, tempo de contribuição e idade, para se aposentar.
As exigências dessa modalidade são:
Homens:
Mulheres:
Nesta regra, a idade exigida será majorada em 6 meses a cada ano, até atingir 57 anos para as professoras e 60 anos para os professores.
Vamos para a terceira e última regra: pedágio de 100%. Esta regra funciona da seguinte forma, o professor tem que cumprir um período adicional de contribuição correspondente ao tempo que faltava para atingir o mínimo, além dos requisitos de idade e tempo de contribuição.
Ficou difícil entender assim? Não tem problema, você irá compreender tudo através do exemplo.
Exemplo: Se faltavam 30 dias para o professor cumprir o tempo mínimo de contribuição exigido na data da reforma, ele deverá “pagar” um pedágio de mais 30 dias, ou seja, ele irá contribuir por mais 60 dias para se aposentar.
Essa regra pode ser muito vantajosa para quem já se encontrava perto de aposentar. Vou explicar o porquê.
Utilizando essa regra, o cálculo da aposentadoria será de 100% do salário de benefício, que é a média aritmética simples dos salários de contribuição, isso significa que, se o professor sempre contribuiu no teto da previdência, ele receberá o teto.
Os requisitos para se aposentar por essa regra são:
Homens:
Mulheres:
Quer saber por qual regra poderá se aposentar e qual será o valor recebido pelo benefício? Então não perca tempo e procure um profissional qualificado para elaborar o seu planejamento previdenciário.
→ Até 1 Hora de consulta com advogado especializado.
→ Todos os Cálculos.
→ Análise da Documentação.
→ Orientação de como dar entrada/ regularizar sua
aposentadoria.
A resposta é sim! O professor que desempenha sua atividade em instituições públicas de ensino infantil, fundamental e médio poderá se aposentar pelo RGPS, desde que apresente um documento chamado de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC.
Isso ocorre porque o servidor público contribui para um regime próprio de previdência social (RPPS). Logo, o valor das contribuições não é destinado ao INSS, responsável pelo regime geral, mas sim, para outra instituição responsável pelo regime próprio daquela classe.
Em vista disso, para que ocorra uma compensação de valores, de quem recebe as contribuições e de quem irá pagar as prestações do benefício, é necessário a emissão de um documento com validade contábil, qual seja: a CTC.
Inicialmente, já te informo que não é necessário apresentar diploma de graduação ou comprovar formação técnica, vez que a qualificação de professor é presumida.
Assim, os documentos essenciais para comprovar a condição de professor são:
Planejar é fundamental para ser bem sucedido em qualquer área da vida, sendo assim, não seria diferente com a previdência do professor, que apresenta resultados surpreendentes no valor do benefício quando devidamente planejada por um advogado especialista.
No entanto, não é apenas no montante a ser recebido a título de aposentadoria, ou outro benefício, que se nota a diferença de uma vida previdenciária planejada.
Em razão do Planejamento Previdenciário ser um parecer que visa trazer celeridade ao seu requerimento perante o INSS, bem como reduz – a zero ou próximo disso – a possibilidade de erros no encaminhamento de seu provento.
É de conhecimento geral que o sistema público do Brasil apresenta obstáculos protelatórios que tornam qualquer procedimento complexo, burocrático e demorado. Então, se juntarmos tudo isso a um professor que não deu atenção a sua previdência no decorrer da vida, pronto! Caos estabelecido e uma aposentadoria indeferida (não concedida).
Dessa forma, o planejamento permite que o professor organize e programe o seu futuro, efetuando contribuições previdenciárias para receber os benefícios que ele planejou. Sem surpresas desagradáveis!
Por exemplo, não é possível receber uma aposentadoria de R$ 5.000,00 contribuindo toda vida com um salário mínimo. Assim como, também, não adianta contribuir sempre no teto do INSS de modo desnecessário. Sua vida previdenciária é um investimento, logo, invista de forma inteligente! Se não estará perdendo dinheiro.
Nesse sentido, o planejamento se enquadra como um estudo jurídico prévio, o qual permite que o professor contribuinte visualize por quanto tempo mais terá que contribuir para aposentar, qual o valor das contribuições para receber o salário de benefício desejado ou, até mesmo, quais modalidades de aposentadoria tem direito.
Portanto, se você não quer se deparar com imprevistos, é essencial planejar sua aposentadoria, para não investir de mais, nem de menos. Pois, lembre-se que isso é o seu investimento da vida e você não quer quebrar a banca.
Este tópico nada mais é que a comprovação de tudo o que falamos sobre a importância do Planejamento Previdenciário e o modo como ele agrega, e muito, no seu pedido de aposentadoria para o INSS.
Sem mais delongas, vamos analisar alguns casos de clientes.
No nosso primeiro feito a ser analisado, a professora possuía próximo de 52 anos de idade e 27 anos e 3 meses de tempo de contribuição (necessário: 25 anos).
A segurada já havia cumprido os requisitos para aposentar por tempo de contribuição antes da Reforma da Previdência e depois da Reforma por meio de uma regra de transição, com os respectivos valores de aposentadoria: R$ 3.491,99 e R$ 4.571,21.
Entretanto, apesar dos valores altos, mais uma possibilidade foi mapeada através do Planejamento Previdenciário, na qual a cliente receberia aposentadoria no valor de R$ 5.431,59 – Ou seja, aproximadamente mil reais a mais que a modalidade de aposentadoria prevista sem o planejamento.
Sabe o que é melhor de tudo isso? A professora precisaria somente trabalhar por mais 1 mês para cumprir os requisitos da possibilidade de aposentadoria que lhe daria o melhor benefício. Destaco que não seria possível encontrar essa oportunidade, caso a professora não tivesse optado por fazer um Planejamento Previdenciário antes de ingressar com um requerimento administrativo direto no INSS.
Neste segundo caso, o cliente já contava com mais de 55 anos de idade e 30 anos e 2 meses de tempo de contribuição para a Previdência Social (necessário: 30 anos) na data da elaboração do planejamento.
Observa-se que o professor aparenta cumprir os requisitos de alguma modalidade de aposentadoria, porém, com o planejamento em mãos, apurou-se que ele não havia preenchido todos os requisitos exigidos para se aposentar antes da Reforma da Previdência e não se enquadrava nas regras de transição também.
Contudo, por meio do planejamento, o cliente identificou que se contribuísse por mais 32 dias como professor, ele conseguiria preencher os requisitos da regra de transição do pedágio de 100% que, ainda, lhe rendeu o maior valor de aposentadoria, aproximadamente, R$ 5.341,54.
Havia, também, a alternativa do professor empenhar-se em comprovar mais 16 dias de contribuição antes da Reforma, todavia, a modalidade de aposentadoria adquirida não lhe traria vantagens econômicas, vez que o valor seria aproximadamente de R$ 3.670,89.
Dessa forma, o professor completou os 32 dias de tempo de contribuição antes de ingressar com sua solicitação de aposentadoria, portanto, o planejamento evitou que ele fizesse um requerimento equivocado e se frustrasse com o indeferimento pelo INSS.
3° Caso – Três possibilidades de aposentadoria e a dúvida boa
Na última análise, a professora segurada gozava de 54 anos de idade e 26 anos e 5 meses de tempo de contribuição (necessário: 25 anos).
Após a elaboração do planejamento, a cliente verificou que já possuía direito a 3 modalidades de aposentadoria, sendo uma pela regra anterior à Reforma da Previdência e duas pelas regras de transição previstas após a Reforma.
A primeira hipótese – regra anterior à Reforma – surgiu em decorrência de um requerimento de aposentadoria realizado pela professora. O pedido foi negado pelo INSS, porém, a segurada já havia cumprido os requisitos à época.
Dessa forma, seria possível a professora aposentar por essa regra recebendo o valor aproximado de R$ 3.416,70, além de ter direito ao montante retroativo – valores atrasados que a segurada tinha direito, mas que foi impedida de perceber devido à negativa equivocada do INSS -, que corresponde a, aproximadamente, R$ 57.745,40.
A segunda hipótese é a regra de transição #2 (vide item 2 do tópico Regras de transição) que exige 25 anos de tempo de contribuição e 51 anos e 6 meses de idade na data da elaboração do planejamento. Ressalta-se que a cliente já cumpria todos os quesitos exigidos e o valor previsto para essa modalidade era de R$ 4.408,07.
A terceira hipótese é a regra de transição do Pedágio de 100%, que a cliente já havia preenchido todas as condições impostas por essa espécie de benefício também. E, diga-se de passagem que essa modalidade previa o montante mais alto de aposentadoria, cerca de R$ 5.515,68.
Desse modo, a segurada possuía direito a três espécies de aposentadoria, sendo uma por regra anterior à Reforma da Previdência que previa ainda o recebimento de valores retroativos (mais de R$ 57.000,00) e duas por regras de transição criadas após a Reforma que previam montante de aposentadoria superiores a primeira possibilidade.
Destarte, a professora se encontrou em uma situação satisfatória, cujo poderia escolher uma das três opções, ou seja, a que lhe fosse mais benéfica, para ingressar com o seu pedido junto ao INSS.
É isto pessoal! Espero ter ajudado vocês a compreender como está a aposentadoria do professor após a Reforma da Previdência .